terça-feira, 19 de outubro de 2010

Maranhão cometeu crime eleitoral com benefícios a médicos, dizem especialistas

Uma decisão recente do governador José Maranhão (PMDB), candidato à reeleição pela coligação “Paraíba Unida”, constitui crime previsto na Legislação Eleitoral, segundo especialistas. A medida que eleva o salário-base dos médicos do Estado, para um valor acima de R$ 3.500,00, dependendo do tempo de serviço, caracteriza uma Conduta Vedada, de acordo com artigo 73 da Lei nº 9.504/1997 (a chamada Lei das Eleições).

Este dispositivo legal define as condutas vedadas aos agentes públicos nas eleições, qualifica-as como atos de improbidade administrativa. A lei foi criada com o objetivo de preservar a igualdade das candidaturas e a lisura dos pleitos, mediante o afastamento de interferências decorrentes do uso da máquina administrativa.

Entre essas condutas vedadas figura o reajuste de salários ou vantagens das categorias funcionais nos três meses que antecedem as eleições. O governador não só anunciou o reajuste do salário base dos médicos, como também determinou a realização de um concurso público para preenchimento de cargos na área de Saúde do Estado em 2011.

Na solenidade que acontece na sede do Conselho Regional de Medicina, em João Pessoa, Maranhão aproveitou as comemorações alusivas ao Dia do Médico (18 de outubro) para fazer “uma média” com a categoria e obter benefícios político-eleitorais. Não é à toa que vários médicos conceituados do Estado hoje são estrelas do Guia Eleitoral do candidato governista.

Na oportunidade, o presidente do Sindicato dos Médicos da Paraíba, Tarcisio Campos, considerou a medida como “um ato de confiança do governador em relação à categoria, demonstrando o compromisso em melhorar cada vez mais as condições de trabalho”.

“É um ganho muito grande e a certeza da incorporação no vencimento básico vai deixar o profissional mais tranquilo na hora de se aposentar”, disse o médico, legitimando o crime eleitoral cometido pelo candidato governista.

Naquela oportunidade, o candidato prometeu ainda enviar ao Poder Legislativo uma mensagem descongelando o adicional de insalubridade e de horas extras, além de um Projeto de Lei alterando alguns pontos importantes do PCCR (Plano de cargos, Carreiras e Remuneração), a exemplo da jornada de 20 horas para médicos, número de plantões (cinco plantões para 20 horas), gratificação para os médicos do interior, produtividade do SUS, direito a férias integral e progressão horizontal.

CONDUTA VEDADA

A Lei nº 9.504/1997 - Lei das Eleições - define, em seu art. 73, condutas vedadas aos agentes públicos nas eleições, sendo que a prática dessas condutas a mesma lei qualifica como atos de improbidade administrativa. Cuida-se de proteger a igualdade das candidaturas e a lisura dos pleitos, mediante o afastamento de interferências decorrentes do uso da máquina administrativa. A punição desses atos, sob a égide da Lei de Improbidade Administrativa, em respeito à independência das instâncias, não se dá pela Justiça Eleitoral, mas no juízo cível, ordinariamente competente para conhecer e julgar os atos de improbidade administrativa. Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex ofício, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex oficio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

VII - realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.

VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

Fonte
pb acontece

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