Quem acompanha o Diário Oficial pode perceber que nos últimos dias os periódicos circularam recheados de nomeações. Isso deve ter ocorrido porque se aproxima o prazo para que o Governo do Estado não possa mais nomear novos auxiliares. De acordo com a Lei nº 9.504/97, a partir do dia 3 de julho, faltando três meses para as eleições, é vedado aos agentes públicos nomear ou exoneração de cargos em comissão.Para se ter ideia da quantidade de pessoas que entraram para os quadros do Executivo Estadual, levantamento realizado pelo PolíticaPB revelou que as últimas 14 edições do Diário Oficial trouxeram 225 nomeações. Só na edição do dia 8 de junho foram 52 nomeações.
Entre as nomeações destacam-se a de pessoas que aderiram ao projeto político do governador José Maranhão (PMDB), como é o caso do irmão do senador Cícero Lucena (PSDB), Paulo Lucena, que foi nomeado assessor do governador dias após anunciar adesão. O mesmo aconteceu com o filho do prefeito de Mari, Antônio Gomes, e com o irmão do vereador, Tavinho Santos (PTB).
Ninguém sabe ao certo o número de comissionados na gestão estadual, o último levantamento realizado em março mostrou que eram 6.214 pessoas que ocupavam cargos em comissão, mas esse número deve ter aumentado. O Tribunal de Contas do Estado (TCE) prometeu para o próximo dia 11 a divulgação da relação de todos os comissionados.
O que se sabe ao certo é que o Executivo compromete 52,87% da sua receita com pessoal, 3,87% acima do limite máximo permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) que é de R$ 49%. Ao consolidar despesa com pessoal onde são incluindo os Poderes Executivos, Legislativo e Judiciário, além dos órgãos, o montante gasto com pagamento de pessoal chega a R$ 2.927 milhões, o que representa 63,39% da receita, percentual acima do limite legal que é de 60,00%.
Confira o que diz a legislação:
1. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas (Lei nº 9.504/97, art. 73, Ve VI, a):
1. nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:
1. nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
2. nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
3. nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 3 de julho de 2010;
4. nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;
5. transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários;
2. realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.







