A coligação “Uma Nova Paraíba”, encabeçada pelo ex-prefeito da capital Ricardo Coutinho (PSB), protocolou junto ao TRE-PB um pedidoque determine ao Governo do Estado da Paraíba a retirada das placas de publicidade institucional, em observância a medida liminar concedida na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) n° 6518-34.
A ação de investigação visa apurar supostos abusos de poder político e econômico cometidos pelo governador e candidató à reeleiçãom pelo PMDB, José Maranhão. Os advogados da Coligação “Uma Nova Paraíba”, Luiz Uchôa e Rafael Sedrim, informaram, com exclusividade ao Paraíba Já, que, "apesar da determinação judicial de retirada das placas de publicidade do Estado em sede de liminar, exarada pelo juiz corregedor Carlos Neves, o Governo do Estado permanece inerte, o que motivou o presente pedido determinando o fiel cumprimento da determinação cautelar".
Os advogados ainda requereram ao Tribunal a aplicação de multa diária no valor de R$ 100 mil por descumprimento do artigo 461, §4° do CPC.
Veja abaixo parte da decisão limimar:
Ante o exposto, decido liminarmente:
1. Com fundamento no art. 22, I, "b" da LC nº 64/90 e 22, "b" da Resolução TSE nº 23.193, acolher, em parte, o pedido de concessão de liminar, pelo que determino a retirada pelo Estado da Paraíba das placas com publicidade institucional localizadas nos Municípios de Itabaiana e Queimadas, declinadas nos autos, e das demais que porventura se encontrem na mesma situação em obras do Estado e/ou conveniadas, concluídas e/ou em andamento.
2. Com base no que dispõe o art. 21, §1º da Resolução em destaque, determino a extração de cópias da presente AIJE e remessa à Presidência para posterior distribuição a um dos Juízes Auxiliares, inclusive providenciando a cópia das mídias (Cds), para fins de eventual apuração de afronta aos arts. 41-A, 73 e 74 da Lei das Eleições, em cumprimento à mencionada Resolução.
Notifiquem-se os investigados, apresentando-se-lhes cópias da petição inicial e dos documentos que a acompanham, para fins de ampla defesa no prazo legal, com a juntada de documentos e rol de testemunhas, se entender necessário.
Intime-se pessoalmente nos autos o Ministério Público Eleitoral, dando-lhe ciência dessa decisão.
João Pessoa, 09 de setembro de 2010.
Juiz CARLOS NEVES DA FRANCA NETO
Corregedor Regional Eleitoral
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